Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000274-77.2015.8.05.0242, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa. O Apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal prévia, bem como violação ao contraditório e ao princípio da cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, por abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal do Acionante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para que este possa manifestar interesse no prosseguimento do feito. 4. O abandono processual deve ser demonstrado objetivamente, pois imprescindível a cientificação pessoal da parte, para que suprima eventual inércia no prazo legal. 5. A ausência de intimação pessoal viola o contraditório e o devido processo legal, tornando a sentença nula por error in procedendo. 6. O entendimento consolidado pelo STJ e por precedentes desta Corte reforça a necessidade de intimação pessoal prévia como condição para a extinção do feito por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos fólios à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/09/2018, DJe 14/09/2018; TJ/BA, AP nº 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2018; TJ/BA, AP nº 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 05/12/2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.