Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de , com fundamento no XX, do Regimento Interno do habeas corpus art. 34, Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 , e 35 da , caput Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de elementos concretos de materialidade e de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, está fundamentada em elementos concretos que autorizem a custódia com base na garantia da ordem pública, nos termos do do CPP; e (ii) saber se, na via art. 312 estreita do , é possível o reexame aprofundado de elementos de autoria habeas corpus e materialidade delitiva para afastar o decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos da investigação, que apontam o agravante como integrante de núcleo de revenda local, responsável pelo escoamento varejista de entorpecentes, com atuação direta na negociação e venda de drogas e presença em pontos de tráfico, inserido em associação criminosa estruturada e estável voltada ao tráfico de drogas, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, de acordo com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no do CPP, nos termos do § 6º, do mesmo diploma. art. 319 art. 282, 7. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso, fundamentos concretos que evidenciem risco à ordem pública. 8. A análise da alegada ausência de elementos de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do § 6º, e do art. 282, do Código de Processo Penal. art. 319 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos previstos no do Código de Processo Penal. art. 312 4. O não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-habeas corpus probatório para discutir negativa de autoria ou ausência de materialidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 2º, 315, §§ 1º e 2º, e 319; arts. 33, caput, e 35; Regimento Interno do STJ, XX. Lei n. 11.343/2006, art. 34, Jurisprudência relevante citada: STF, HC Primeira Turma, Rel. Min. Marco 180.265/CE, Aurélio, DJe 19.06.2020; STF, RHC 122.182, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.08.2014; STJ, HC Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 808.943/SP, 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. 1.012.694/DF, Og Fernandes, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC Quinta 760.098/PR, Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.04.2021, DJe 657.275/SP, 19.04.2021; STJ, RHC Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.11.2019, 119.441/CE, DJe 03.12.2019.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.