Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO PRÉVIO. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA contra ELENI TEIXEIRA LOPES, tendo a parte autora pleiteado a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Consta decisão determinando a intimação da parte autora para que comprovasse, mediante documentação atual e idônea, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido expressamente advertida de que o não atendimento da determinação ensejaria o indeferimento do benefício e a consequente necessidade de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do CPC. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar a atual situação de insuficiência econômica. Era o que bastava relatar. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, embora assegure o amplo acesso ao Poder Judiciário, não possui caráter automático ou absoluto, podendo o Magistrado exigir da parte requerente a comprovação efetiva da alegada insuficiência de recursos quando presentes elementos que suscitem dúvida razoável acerca da real condição econômica da postulante. Nesse sentido, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza expressamente o Magistrado a determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, hipótese verificada nos presentes autos. Isso porque o benefício anteriormente deferido na demanda originária não vincula automaticamente esta Ação Rescisória, a qual possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, submetida a pressupostos próprios de admissibilidade, inclusive no tocante ao recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do CPC. Nesse contexto, considerando o lapso temporal transcorrido desde a concessão originária da gratuidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentação atualizada apta a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de renda, declarações fiscais e extratos bancários, advertindo-a expressamente acerca das consequências processuais decorrentes do eventual descumprimento da determinação judicial. Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado, sem juntar qualquer documento comprobatório de sua atual situação econômica. Registre-se que a mera declaração unilateral de insuficiência financeira, desacompanhada de elementos mínimos de prova e não corroborada após determinação judicial específica, revela-se insuficiente para autorizar a concessão da gratuidade processual, sobretudo quando oportunizada à parte a comprovação concreta da alegada hipossuficiência e esta deixa de atender à diligência determinada pelo Juízo. Vale esclarecer que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que, uma vez suscitada dúvida razoável acerca da condição econômica da parte, mostra-se legítima a exigência de comprovação documental da alegada incapacidade financeira, sendo plenamente possível o indeferimento do benefício quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar os documentos requisitados, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, rejeitada - Decisão mantida . Recurso não provido.”(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35402915720248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024). Assim, diante da ausência de comprovação dos pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, bem como da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial regularmente expedida, impõe-se o indeferimento do pedido formulado. Parte inferior do formulário DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, bem como do depósito prévio correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente não conhecimento da presente Ação Rescisória.
Recurso não provido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.