Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA CARREIRA MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por oficial da Polícia Militar, JOHN ROBERTO FEITOSA DA SILVA, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação cujo objeto é o reconhecimento da promoção por ressarcimento de preterição ao posto de coronel. A tutela foi pleiteada sob a alegação de descumprimento dos requisitos legais para promoção e ausência de vedação legal. A decisão agravada indeferiu a medida, por entender que não estavam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, e que o pedido liminar se confundia com o mérito da demanda. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente diante da alegação de preterição na promoção funcional de militar estadual. A antecipação de tutela pretendida pelo agravante se confunde com o mérito da demanda, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária. A concessão de tutela de urgência requer demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso dos autos, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela, notadamente a demonstração do perigo de dano e da verossimilhança do direito alegado, mostra-se legítimo o indeferimento da medida pelo juízo de origem. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.