Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO ART. 1.022 OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao do Código de Processo Civil art. 1.022 (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 28(RE 1.205.530/SP , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de , reconheceu a constitucionalidade da 30/6/2020) expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado. Outrossim, o Pretório Excelso já decidiu que tal entendimento não se aplica aos títulos judiciais pendentes de trânsito em julgado (RE 1572216 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em DJe de ; RE 1562916 AgR, Rel. Min. ANDRÉ 16/12/2025, 18/12/2025 MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em DJe de . 26/11/2025, 3/12/2025) 3. No caso, pendente de trânsito em julgado o título judicial sobre o qual se funda o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, impõe aguardar o desfecho da ação de conhecimento, já que eventual decisão exarada na irresignação poderá influenciar no cumprimento provisório de sentença. Precedentes: AgInt no , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 2.674.847/SP julgado em DJEN de AgInt no , relator 13/10/2025, 20/10/2025; REsp n. 2.082.549/SE Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em DJEN de 22/9/2025, 2/10/2025; AgInt no , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, REsp n. 2.102.197/SE julgado em DJe de 17/2/2025, 21/2/2025; AgInt nos EDcl no , AREsp n. 1.695.723/SP relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em DJe de 22/5/2023, 24/5/2023. 4. A análise dos argumentos apresentados, no sentido de que o direito vindicado não estaria mais sendo discutido na ação de conhecimento coletiva, operando-se sobre esse capítulo da sentença coletiva o trânsito em julgado, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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O STJ REsp 2.085.316 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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