Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DETERMINADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO MATERIAL QUANTO AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO. DEMORA INVESTIGATÓRIA DECORRENTE DA INÉRCIA DA AUTORIDADE POLICIAL NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em discussão: 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Farias Brito/CE que determinou, de ofício, o arquivamento do Inquérito Policial nº 446-730/2021, instaurado para apurar homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob fundamento de excesso de prazo na condução das investigações. 2. Questões em discussão: 2.1. Verificar se é juridicamente possível o arquivamento de inquérito policial de ofício pelo magistrado, sem manifestação do Ministério Público. 2.2. Avaliar se o arquivamento prematuro da investigação se justifica diante da alegação de excesso de prazo, especialmente quando existem diligências investigatórias pendentes e reiteradamente requisitadas pelo órgão ministerial. 3. Razões de decidir: 3.1. O arquivamento de inquérito policial constitui atribuição do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal e do art. 28 do Código de Processo Penal, reforçado pela sistemática introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que deslocou para o âmbito interno do Ministério Público o controle da promoção de arquivamento. 3.2. A decisão recorrida incorreu em erro material ao afirmar que o inquérito tramitaria há "quase 13 anos", quando, na realidade, o procedimento investigatório foi instaurado em setembro de 2021, perfazendo lapso inferior a quatro anos até a prolação da decisão. 3.3. A demora investigatória não decorreu de inércia ministerial, mas da ausência de cumprimento, pela autoridade policial, de diligências investigatórias reiteradamente requisitadas pelo Ministério Público, circunstância que impede a imputação de desídia ao titular da ação penal. 3.4. Admitir o arquivamento judicial do inquérito em razão da demora decorrente da não realização de diligências policiais implicaria criar precedente incompatível com o sistema acusatório, permitindo que a própria inércia administrativa da polícia judiciária conduza à extinção prematura da persecução penal. 3.5. A existência de diligência pericial pendente consistente na perícia indireta da dinâmica do acidente evidencia que a investigação não exauriu sua utilidade cognitiva, permanecendo necessária à adequada formação da opinio delicti. 3.6. O arquivamento determinado de ofício pelo magistrado configura error in procedendo, por substituir o Ministério Público na avaliação da suficiência dos elementos informativos e na decisão acerca da continuidade da investigação. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e provido. 5. Tese jurídica: 5.1. O arquivamento de inquérito policial constitui ato de iniciativa exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública, sendo incompatível com o sistema acusatório a determinação judicial de arquivamento de ofício, especialmente quando existem diligências investigatórias pendentes requisitadas pelo órgão ministerial. 5.2. A demora na conclusão do inquérito decorrente do não cumprimento de diligências pela autoridade policial não autoriza o encerramento prematuro da investigação, devendo ser assegurado o prosseguimento das apurações para adequada formação da opinio delicti.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus para conceder a segurança
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.