Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível manejada pelo recorrente em demanda indenizatória decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica. 2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da colegialidade e requer a reapreciação do mérito da controvérsia, com a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Tribunal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas por relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 5. No caso concreto, o recurso foi interposto contra acórdão colegiado proferido em julgamento de apelação cível, circunstância que evidencia manifesta inadequação recursal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e enseja o não conhecimento do recurso. 3. É admissível o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp nº 1.253.534/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.06.2016, DJe 23.06.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.824.511/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 04.06.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Davi de Raimundo Rodrigues Mendes, em 31/10/2025, interpôs agravo interno visando reformar o acórdão contido no Id. 50772405, por meio do qual, por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal negou provimento à apelação cível por ele interposta. Em suas razões recursais contidas no Id. 50860453, aduz a parte agravante que, “Segundo o PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, as decisões monocráticas dos relatores nos tribunais podem ser enfrentadas por meio de agravo interno, com supedâneo nos princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, a competência delegada pelo tribunal ao relator sempre deverá ser preservada, sob pena de violação aos princípios citados, bem como conforme reza o art. 1.021 e 1.070 do novo Código de Processo Civil. Com o princípio da colegialidade a reavaliação do caso, ao invés de ser feita por um único magistrado, passa a ser analisada e discutida por um grupo deles, o que garante, em tese, uma melhor decisão.” Aduz, mais, que “A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que interrupções prolongadas de energia elétrica superiores a 24 horas configuram dano moral indenizável, que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Além disso, o dano moral tem função compensatória e pedagógica, razão pela qual sua quantificação deve coibir a repetição da conduta ilícita, especialmente por empresas que detêm monopólio natural e prestam serviço público essencial. Emérito Julgador, o Valor fixado aquém dos padrões jurisprudenciais do colendo Tribunal de justiça do maranhão, o valor arbitrado de R$ 2.500,00 encontra-se aquém da média dos Tribunais para situações similares, que oscilam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, conforme demonstram precedentes”. Com esses argumentos, requer “a Vossa Excelência: A) Requer que seja renovado a ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO, já que todos os requisitos foram devidamente obedecidos, conforme exposto na folha de rosto; B) Seja recebido no seu regular EFEITO DEVOLUTIVO; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; D) Requer QUANTO AO MÉRITO, que seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso para fins de reformar a decisão monocrática do Desembargador relator que denegou liminar ao agravo de instrumento, determinando que a mesma seja julgada no órgão colegiado origem ou então se autorizado no regimento interno deste tribunal, para fins de julgar de imediato o presente dando provimento ao mesmo com base nos fundamentos neles expostos.” É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente agravo interno não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que o agravo interno é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar a conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente, estando atualmente previsto no artigo 1021 do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No caso dos autos, a despeito da fundamentação da parte agravante, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada proferida em sede de apelação, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno só é cabível contra Decisão Monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada. 2. Incabível na hipótese a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3. Agravo Interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1253534 SP 2011/0064071-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016) “1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1824511/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).” Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo interno, pois manifestamente inadmissível. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITI
Agravo interno não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.