Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL NÃO REALIZADA. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA ATUALIZADA NÃO APRESENTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E O AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DE MANDATO ADVOCATÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE. SENTENÇA ANULADA MONOCRATICAMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Do Nascimento Gomes, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte autora, ora apelante, não apresentou procuração advocatícia atualizada. Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que a extinção do feito não encontra respaldo nos princípios e dispositivos legais que regem a matéria. Alega que a procuração advocatícia não possui prazo de validade e que permanecerá válida até que ocorra a revogação ou renúncia pelo mandatário. Acrescenta, ainda, que a exigência realizada pelo juízo de base atrasa a tramitação da ação e sobrecarrega os escritórios de advocacia. Por fim, sustenta que o instrumento de mandato colacionado aos autos não apresenta irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito e que o lapso temporal entre a outorga e a propositura da ação se deu em razão do excesso de demandas do escritório. Contrarrazões do apelado, sob id.31086030, na qual defende, preliminarmente, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita à autora e, no mérito, o desprovimento do apelo. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal (id. 31420040). É o que importava relatar. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. A princípio, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos temos do art. 98 do CPC, não havendo de se falar em reforma do decisum neste ponto. Logo, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado. Pois bem. Da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que a procuração ad judicia apresentada pela recorrente preenche todos os requisitos legais, inclusive os previstos no art. 595 do Código Civil, bem como que não possui prazo de validade. E mais, a outorga fora realizada apenas 06 (seis) meses antes da propositura da ação, o que configura prazo exíguo e incapaz de ensejar a necessidade de atualização da representação processual. Também não ocorrera qualquer das causas extintivas do mandato advocatício (art. 682 CC), portanto, este permanece vigente e imerso na presunção de autenticidade. Destaca-se que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de nova procuração advocatícia, quando a presente nos autos possui presunção de veracidade e se encontra atualizada, não apresenta amparo legal, violando o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PRO
Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.