Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de cobrança por consumo não registrado decorrente de inspeção realizada sem a estrita observância dos procedimentos regulatórios, bem como para majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. A Embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que não houve imputação de fraude ou irregularidade à consumidora, além de alegar exorbitância do quantum indenizatório, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer imputação unilateral de irregularidade apta a justificar a condenação por danos morais; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A cobrança por “consumo não registrado” pressupõe constatação administrativa de anomalia na medição e imputação do respectivo resultado à unidade consumidora, o que revela a existência de atribuição unilateral de irregularidade, ainda que não formalmente qualificada como fraude dolosa. O acórdão embargado fundamenta de forma coerente que a imputação administrativa sem a rigorosa observância do procedimento estabelecido na regulamentação da ANEEL, associada à ameaça de interrupção de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Não há contradição interna entre fundamentos e conclusão, mas mera discordância da Embargante quanto à qualificação jurídica dos fatos e à valoração probatória já realizada no julgamento da apelação. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço e a necessidade de desestimular práticas indevidas, sendo inviável sua revisão em sede de embargos declaratórios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão afirma que os embargos de declaração não constituem instrumento apto ao reexame da causa, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A cobrança por consumo não registrado, fundada em imputação administrativa de irregularidade sem observância do devido procedimento regulatório, pode ensejar dano moral quando associada a potencial interrupção de serviço essencial. 3. A revisão do quantum indenizatório demanda reexame valorativo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0806690-63.2017.8.10.0001, Rel. Des. Antonio Jose Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, DJe 11/04/2024; TJMA, AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo Jose Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21/11/2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.