Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 882 do STJ, deficiência de fundamentação quanto à alínea com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Controvérsia em ação de cobrança de taxas associativas e condominiais, valor da causa de R$ 12.970,31. Sentença de parcial procedência. Tribunal de origem manteve a sentença, destacou a natureza de condomínio edilício, a distinção em relação a loteamentos fechados e a vedação ao enriquecimento sem causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, tanto pela alínea quanto pela alínea do permissivo a c constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O do Código de Processo Civil não contém comando normativo suficiente art. 926 para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como por falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento pelas alíneas e . a c IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do artigo Tese de julgamento de lei não apresenta comando normativo apto a amparar a tese recursal. 2. É indispensável a observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com confronto analítico e indicação precisa do dispositivo de lei federal, para a comprovação do dissídio jurisprudencial.” não há. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.