Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA em face do embargante, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER) e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR), fixando honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 para cada réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1076 do STJ, que trata dos critérios legais para fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como corrigir erro material. 4. A invocação do Tema 1076 do STJ não socorre à tese recursal, uma vez que o próprio precedente de natureza vinculante admite expressamente a aplicação do critério equitativo nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório. 5. A interpretação sistemática do §8º do art. 85 do CPC permite a adoção da equidade quando a demanda não gera vantagem patrimonial direta à parte vencedora, como no caso em que se busca apenas afastar exigências administrativas sem repercussão financeira imediata. 6. O Plenário do STF, no âmbito do Tema 1255, reconhece que, nas ações envolvendo a Fazenda Pública, há particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados e, por isso, pode justificar a fixação equitativa da verba honorária, mesmo em causas de valor elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo presença de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível nas hipóteses de valor irrisório ou proveito econômico não mensurável. 3. As particularidades das causas envolvendo a Fazenda Pública autorizam interpretação compatível com a fixação equitativa dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.12.2020; STF, Tema 1255, ARE 1438857 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.06.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.