Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente, objetivando a imissão na posse de imóvel adquirido em leilão junto à Caixa Econômica Federal. A parte ré, ocupante do imóvel, sustenta a incompetência da Justiça Estadual e requer indenização por benfeitorias realizadas no bem. Em contrapartida, o autor busca a imissão na posse e a liberação de qualquer obrigação de indenizar o ocupante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) concessão da gratuidade judiciária; (ii) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, diante da alegada necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; e (iii) estabelecer se o autor deve indenizar o réu pelas benfeitorias realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que a ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à presunção de deferimento tácito, sendo aplicável ao caso em análise. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a ação reivindicatória tem como objeto a posse e propriedade do imóvel, sem necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, considerando que a instituição não figura como parte na relação possessória entre as partes. 5. A ação de imissão na posse, por ser uma ação petitória, assegura ao proprietário o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil. 6. A aquisição de imóvel em leilão implica a aceitação das condições do bem, sem direito a indenização por benfeitorias realizadas por terceiros, a menos que haja previsão específica no edital do leilão. Presume-se que o valor das benfeitorias esteja incluído no preço pago pelo arrematante. 7. A eventual indenização por benfeitorias deve ser buscada em face do vendedor do imóvel, no caso, o agente fiduciário responsável pelo leilão, não sendo o arrematante obrigado a indenizar o antigo ocupante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça ao recorrente. Tese de julgamento: ¿(i) A gratuidade de justiça se presume deferida tacitamente quando não há manifestação judicial expressa sobre o pedido; (ii) ) a Justiça Estadual é competente para julgar ação de imissão na posse entre particulares, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido em leilão realizado por instituição financeira federal e; (iii) o arrematante de imóvel em leilão não tem obrigação de indenizar o ocupante por benfeitorias, salvo previsão expressa no edital. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/97, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.081/DF, Terceira Turma, j. 6/3/2023; STJ, AgRg no REsp 1151040/RJ, Quarta Turma, j. 14/02/2012
Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça ao recorrente.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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