Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo pessoal pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 9.859,29 (nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) Valor das parcelas: R$ 275,37 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 65 (sessenta e cinco). 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Prudêncio Nascimento, em 30/09/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 16/09/2022 (Id. 21640217), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Arame/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência De Débito, C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 18/03/2020, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: “Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devidos pela parte Autora sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21640221, aduz a parte apelante que, "compulsando os autos, vislumbra-se que o banco Apelado quedou inerte quanto à juntada de contrato valido, além de comprovante de transferência eletrônica – TED, documento este hábil a legitimar o recebimento, pela parte Apelante, do crédito por ela supostamente contratado. " Aduz, mais, que a instituição financeira "limitou-se a colacionar um documento intitulado de “Comprovante de Pagamento, o que se verifica que nem de longe pode ser considerado como um “comprovante de transferência eletrônica - TED”. " Alega, também, que "trata-se, antes de mais nada, não de um documento propriamente dito, mas da reprodução, feita pelo banco Apelado de sua peça impugnatória, de uma tela de computador, “documento” este sem a menor feição de “comprovante de transferência eletrônica”, não passando, em verdade, de um documento que qualquer contínuo de banco, tendo um computador nas mãos, pode elaborar sem a menor dificuldade, não tendo, de conseguinte, qualquer valor probatório, por mínimo que seja." Com esses, argumentos, requer seja "a Apelação conhecida e que lhe seja dado integral provimento, anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o credito por ela supostamente contratado." A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 21640224 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.22752072). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 318056420-9, no valor de R$ 9.859,29 (nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 275,37 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.21640193, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante, e no Id.21640194, consta o "Documento de Crédito - TED", e comprovante de transferência, com saque no Banco do Bradesco, Agência 05222, conta 6113265, restando comprovado nos autos que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 27 (vinte e sete) quando propôs a ação, em 18.03.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.