Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO OU INSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA CONCRETA. PRELIMINAR REJEITADA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS. MUNICÍPIO. CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADES RELACIONADAS A CONVÊNIO CELEBRADO EM GESTÃO ANTERIOR. ADMINISTRAÇÃO SUCESSORA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO GESTOR E REPARAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 615 DO STJ. INTRANSCENDÊNCIA DOS EFEITOS RESTRITIVOS. IMPESSOALIDADE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Lagoa de Pedras/RN e confirmou a tutela anteriormente deferida, determinando sua exclusão dos cadastros estaduais de inadimplentes quanto às pendências vinculadas ao Convênio nº 215/2006 e garantindo a emissão de certidão de regularidade para recebimento de transferências voluntárias e celebração de novos convênios. O apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de afastamento das restrições cadastrais em razão do princípio da impessoalidade. Subsidiariamente, postula a isenção de custas e a ausência de condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia entre Estado e Município atrai a competência originária do Tribunal de Justiça prevista no art. 71, I, “o”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; (ii) estabelecer se a revelia do ente estadual produz efeitos materiais em demanda que envolve direitos indisponíveis; (iii) determinar se a adoção, pela gestão municipal sucessora, de providências destinadas à responsabilização do antigo gestor e à reparação dos danos é suficiente para afastar a permanência do Município em cadastro de inadimplentes por irregularidades relacionadas ao Convênio nº 215/2006; e (iv) definir se a exclusão da restrição cadastral é compatível com o princípio da impessoalidade e com a permanência da responsabilidade institucional do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do Tribunal de Justiça possui natureza excepcional e não decorre da mera presença do Estado e do Município em polos processuais opostos, exigindo controvérsia de natureza institucional ou federativa. A demanda versa sobre a legalidade da permanência do Município em cadastro estadual de inadimplentes por pendências relacionadas a convênio específico, sem discussão sobre repartição constitucional de competências, receitas, atribuições político-administrativas ou autonomia municipal, razão pela qual se rejeita a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau. 4. A revelia não produz presunção de veracidade quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC. A sentença afasta expressamente os efeitos materiais da revelia e fundamenta a procedência do pedido na análise do conjunto documental e do regime jurídico aplicável, inexistindo nulidade ou fundamento para sua reforma por esse motivo. 5. O princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, preserva a continuidade jurídica da Administração e não extingue, pela mudança de gestão, as obrigações institucionais do Município, o dever de prestar contas, a apuração das irregularidades ou a cobrança dos valores eventualmente devidos, mas não impõe a perpetuação de restrição cadastral quando a administração sucessora adota providências adequadas contra o gestor responsável. 6. A Súmula 615 do STJ impede a inscrição ou a permanência do Município em cadastro restritivo fundada em irregularidades praticadas na gestão anterior quando a administração sucessora adota as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 7. A aplicação da Súmula 615 do STJ exige a adoção de providências concretas, sérias e juridicamente adequadas destinadas à responsabilização e à reparação do dano, e não a obtenção obrigatória, imediata e integral do ressarcimento, cujo resultado pode depender de circunstâncias alheias à atuação da gestão sucessora. 8. A representação perante os órgãos competentes e o ajuizamento de medida judicial destinada ao ressarcimento dos prejuízos demonstram atuação da administração sucessora, não sendo suficiente para caracterizar inércia o arquivamento de uma das medidas em razão da prescrição ou a ausência de satisfação integral do crédito na execução. 9. A intranscendência dos efeitos restritivos harmoniza-se com o princípio da impessoalidade, pois a responsabilidade institucional do Município e a apuração das irregularidades permanecem submetidas aos instrumentos administrativos e judiciais próprios, enquanto a restrição cadastral não deve converter-se em obstáculo permanente à atuação da administração sucessora diligente. 10. A manutenção da inscrição restritiva, nas circunstâncias examinadas, alcança a coletividade ao impedir ou dificultar transferências voluntárias, celebração de convênios e execução de políticas públicas, mostrando-se desproporcional quando a proteção do erário e a responsabilização do antigo gestor podem ser alcançadas por instrumentos próprios menos gravosos. 11. A exclusão do Município do cadastro de inadimplentes quanto ao Convênio nº 215/2006 não impede a continuidade das medidas de apuração, cobrança e responsabilização referentes à gestão anterior e preserva, simultaneamente, o patrimônio público, a continuidade da atividade administrativa municipal, a razoabilidade, a proporcionalidade e o interesse público primário. 12. O pedido subsidiário relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios não comporta modificação, pois a sentença já reconhece a isenção das custas e não fixa honorários advocatícios, inexistindo, ainda, base para majoração da verba em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência originária do Tribunal de Justiça para causas entre Estado e Município pressupõe controvérsia de natureza institucional ou federativa, não bastando a presença dos entes públicos em polos processuais opostos de controvérsia administrativa concreta. 2. A revelia do ente público não produz efeitos materiais quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. 3. A administração municipal sucessora que adota providências concretas, sérias e juridicamente adequadas para responsabilizar o antigo gestor e buscar a reparação dos danos atende à exigência da Súmula 615 do STJ, independentemente da obtenção imediata e integral do ressarcimento. 4. A permanência do Município em cadastro restritivo por irregularidades da gestão anterior mostra-se indevida quando a gestão sucessora adota as providências cabíveis, sem prejuízo da continuidade das medidas de apuração, cobrança e responsabilização. 5. A intranscendência dos efeitos restritivos e o princípio da impessoalidade são compatíveis, pois a exclusão da restrição cadastral não extingue as obrigações institucionais do Município nem impede a responsabilização pelos danos ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, e 37, caput; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 71, I, “o”; CPC, arts. 344, 345, II, e 85, § 11; LC nº 101/2000, art. 25; Lei nº 10.522/2002, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 615; STF, ACO 3.227 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 27.04.2020, DJe 29.05.2020; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100305-82.2014.8.20.0126, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.