Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS. NULIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para declarar a nulidade do decreto judicial de quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados Bruno de Mello Chaves Stella e Roberto Soares Pires, bem como das provas dele decorrentes. O recorrente sustentou a validade da medida, afirmando que a representação ministerial de 10.04.2023 complementava manifestação anterior de 07.03.2023 e que a decisão de primeiro grau adotou validamente a fundamentação referencial constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a quebra de sigilos bancário e fiscal observou os requisitos constitucionais e legais de fundamentação; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem admite a integração posterior de documentos não expressamente incorporados ao provimento judicial; e (iii) determinar se a nulidade da medida implica a invalidação das provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação referencial somente é válida quando a decisão judicial identifica expressamente a peça adotada e incorpora seus fundamentos de modo a permitir o controle da motivação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O decreto de quebra de sigilos reporta-se exclusivamente à manifestação ministerial de 10.04.2023, sem qualquer referência à representação anterior de 07.03.2023, inviabilizando a utilização desta última para suprir a deficiência de fundamentação do ato judicial. 5. A técnica da fundamentação per relationem não autoriza cadeia de remissões implícitas nem a incorporação retroativa de documentos que não tenham sido formalmente encampados pelo magistrado. 6. A mera referência a manifestações ministeriais ou relatórios investigativos, desacompanhada da explicitação das razões concretas para sua adoção, não satisfaz o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 7. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal considera juridicamente não fundamentada a decisão que não explicita a relação entre os fundamentos invocados e a situação concreta submetida à apreciação judicial. 8. A quebra de sigilo bancário e fiscal exige demonstração específica da necessidade da medida e do vínculo individual de cada investigado com os fatos apurados, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. 9. A representação ministerial efetivamente incorporada à decisão não descreve condutas concretas atribuídas aos agravados nem demonstra a indispensabilidade da medida em relação a eles, limitando-se a mencioná-los nominalmente e em tabelas de pedidos. 10. A violação indevida dos sigilos fiscal e bancário configura lesão à garantia constitucional da privacidade de dados, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional para o reconhecimento da nulidade. 11. Os dados obtidos mediante a quebra de sigilos declarada nula serviram de suporte direto à denúncia criminal, evidenciando nexo causal suficiente para a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.