Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela consumidora contra decisão monocrática que conheceu de apelação do banco recorrido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, considerar prejudicado sua a apelação.2. Alegação de contratação abusiva de cartão de crédito com reserva de margem consignável, caracterizada como prática lesiva ao consumidor pela impossibilidade de quitação integral do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), foi conhecida e aceita pela autora, bem como se há abusividade que justifique a revisão contratual ou a conversão da dívida para empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato foi firmado com ciência da consumidora, que assinou o termo de adesão e utilizou os valores disponibilizados, evidenciando pleno conhecimento da modalidade contratada.5. A jurisprudência e a Súmula nº 63 deste Tribunal reconhecem a abusividade de cartões de crédito consignados apenas na ausência de ciência do consumidor. No caso concreto, o uso do crédito foi comprovado pelas faturas anexadas, afastando a irregularidade alegada.6. Inexistência de erro material ou argumentos relevantes capazes de alterar a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O cartão de crédito consignado não é abusivo quando há ciência inequívoca do consumidor sobre os termos da contratação e o uso efetivo dos valores disponibilizados." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5304896-34.2021.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MARIA APARECIDA RIBEIRO BARRETO AGRAVADA : BANCO BMG S/A RELATORA : Iara Márcia Franzoni de Lima Costa - Juíza Substituta Em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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