Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS TEMAS 683 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previstas, em conformidade com a jurisprudência firmada em regime de repercussão geral. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e requerendo a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar sua integração, bem como se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a ensejar embargos é exclusivamente a interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com eventual inconformismo da parte quanto à valoração das provas, à interpretação da legislação ou ao entendimento jurisprudencial adotado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que a matéria se encontra submetida aos Temas 683 e 784 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de direito subjetivo à nomeação diante da preterição ocorrida durante a vigência do certame e da existência de cargos vagos. 6. A insurgência do embargante limita-se à reprodução de argumentos anteriormente apreciados e rejeitados, evidenciando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e inequívoca pretensão de obter novo julgamento da causa. 7. Inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à reforma do julgado. 8. Configura caráter manifestamente protelatório a oposição de embargos declaratórios desprovidos de fundamentação idônea, manejados exclusivamente para retardar o desfecho da demanda mediante rediscussão de matéria exaustivamente examinada. 9. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do evidente desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e fundamentada, todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A reiteração de argumentos já apreciados, desacompanhada da demonstração de qualquer vício intrínseco do julgado, caracteriza utilização abusiva dos embargos de declaração e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. É legítima a manutenção de acórdão que reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 683 e 784 da repercussão geral.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.