Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em que visa à execução individual do título judicial coletivo constituído no Processo n. 0006396-63.1996.4.02.5101, que assegurou a incorporação da parcela referente ao reajuste de 28,86% no contracheque dos substituídos. Na sentença, declarou-se extinta a execução. No Tribunal , a sentença foi a quo mantida. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 15/12/2022 19/12/2022 ; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em , DJe de . 3/5/2022 11/5/2022 III - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 535, VI, do CPC e 368 e 369 do Código Civil, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal " a quo. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe ; 24/4/2018 3/5/2018 AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe . Para afastar a prescrição, o 20/3/2018 26/3/2018 acórdão recorrido adotou a seguinte fundamentação (fl. 2.574): "Não há que se falar tampouco em prescrição relativa à compensação, ao fundamento de que o último pagamento remonta a 2017, pois o próprio acórdão transitado em julgado no processo nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 determinou a dedução dos pagamentos sob o mesmo título. Nessa linha, seria incoerente permitir a execução de valores de 1993 a 1998 e, paralelamente, não autorizar a compensação dos valores pagos na via administrativa em período posterior." V - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à prescrição teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, , demandaria revolvimento fático-probatório in casu inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em , DJe de 25/9/2023 28/9/2023 ; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe de ; AgInt 22/5/2023 25/5/2023 nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de ; AgInt 2/5/2023 4/5/2023 no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de . 10/10/2022 4/11/2022 VI - Agravo interno improvido.
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