Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Robert Rios Magalhães Junior, em favor de José Armando Francisco, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI. O impetrante alega, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20/11/2024, após prisão em flagrante por suposto roubo majorado com uso de arma branca. Ressalta que a denúncia foi apresentada mais de 30 dias após a prisão e somente recebida mais de 100 dias depois, havendo ainda significativa demora na citação e início da instrução processual. Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, em violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ausência de complexidade no feito que justificasse a morosidade. Requer a concessão da liminar para a imediata soltura do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Junta documentos pertinentes. É o relatório. Decido. De partida, destaco que os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. No presente caso, o acusado foi preso em flagrante em 20/11/2024, tendo sua prisão convertida em preventiva em 22/11/2024. Embora se verifique certa demora no recebimento da denúncia, os demais atos processuais têm transcorrido de forma regular. Assim, à luz do princípio da razoabilidade e considerando-se os prazos sob uma perspectiva global, não se configura excesso de prazo injustificado ou desarrazoado a ensejar o relaxamento da prisão. Assim, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.