Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE RECOLHIMENTO E TRATAMENTO DE ESGOTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito, objetivando o cancelamento das cobranças do serviço de esgotamento sanitário embutidas nas tarifas de fornecimento de água de residência, tendo em vista a ausência de prestação efetiva do referido serviço em unidade domiciliar, e, ainda, a repetição do indébito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais das concessionárias. II - No que concerne à alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e seu parágrafo único, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - No que trata da apontada violação dos arts. 3º, I, b, 29 e 11 da Lei n. 11.445/2007, dos arts. 9° e 10 do Decreto n. 7.217/2010, do art. 927 do CPC/2015, correspondente ao art. 543-C do CPC/1973, do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, e dos arts. 4º, 9º e 14 da Lei 8.987 de 1995, verifica-se que se encontra o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção desta Corte que, na ocasião, consolidou o seguinte entendimento “o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa”, na sua totalidade. V - Desse modo, em que pese ao aresto vergastado admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não seja prestado em sua completude, equivocou-se quando entendeu ser possível a cobrança parcial da mensalidade, uma vez que não foi este o entendimento adotado por esta Corte no citado repetitivo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 837.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 440.820/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 e REsp 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 12/6/2013, DJe 21/10/2013. VI - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais das concessionárias para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário na sua integralidade. VII - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.