Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A alegação da parte sobre a afronta ao art. 20, paragrafo 3º, do CPC/1973 e aos arts. 502, 509, § 2°, e 525, V, do CPC/2015, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tais questões. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Consigne-se que o STJ firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Com efeito, "para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 4. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do Recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Assim, na hipótese dos autos, conclui-se que o Recurso interposto pela parte não ultrapassa a barreira de admissibilidade. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.