Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por Danos Morais, fundados em alegado inadimplemento de obrigação assumida em contrato firmado entre as partes. 2. O Autor sustenta que o Réu deixou de adimplir dívidas assumidas, o que teria ocasionado a negativação de seu nome e impedido a celebração de novos contratos. Requer a reforma da Sentença para reconhecimento do descumprimento contratual e condenação do Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o inadimplemento contratual imputado ao Apelado e, por conseguinte, se são devidas a multa prevista no contrato e a indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de suporte probatório. 5. A juntada exclusiva do instrumento contratual não induz presunção automática de inadimplemento, tampouco demonstra a ocorrência de negativação ou de Dano Moral. 6. O Apelante deixou de apresentar documentos mínimos aptos a comprovar a mora do Réu, como notificações de cobrança, demonstrativos de débito ou certidões de órgãos de proteção ao crédito. 7. Intimado a especificar provas e a se manifestar sobre a contestação, o Autor permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção probatória. 8. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. Ausente comprovação do inadimplemento e do efetivo abalo moral, impõe-se a manutenção da Sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso Conhecido e Desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Tese de julgamento: 1. A mera existência de contrato não gera presunção de inadimplemento, incumbindo ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exonera a parte Autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22/11/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso Conhecido e Desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.