Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. ATIVOS RETIDOS. PLANO COLLOR. ILEGITIMIDADE DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. LEGITIMIDADE DO BACEN. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO BTNF. RECURSOS DO BACEN, CEF E BANERJ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO BRADESCO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Min. Luiz Fux, DJ 04.08.2003, e 2ª Turma: EAREsp 447894/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004; REsp 419129/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 28.06.2004; REsp 538235/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.05.2004). A colenda Corte Especial, deste Tribunal, também reconheceu o BTNf como o fator de atualização monetária para os valores depositados em caderneta de poupança e que ficaram bloqueados em virtude do denominado "Plano Collor" (EREsp 168.599/PR, julgado em 24.06.2002, Rel. p/ acórdão Min. Edson Vidigal). Dessa feita, acompanho a interpretação adotada em ambos os Tribunais Superiores, de que o BTNf é o indexador para correção dos cruzados que se encontravam depositados nas cadernetas de poupança e foram retidos por ocasião da MP n. 168/90. Assim, pois, repita-se, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva do BACEN e, no pertinente ao mérito, adoto o entendimento de que o índice a ser aplicado aos depósitos de caderneta de poupança bloqueados pelo "Plano Collor" é o BTNf. Pelo que precede, nego seguimento ao recurso especial do BRADESCO S/A, dou parcial provimento aos recursos da CEF E BANERJ, para reconhecer a ilegitimidade dos bancos depositários. Quanto ao recurso do BACEN, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do BTNf aos cruzados bloqueados, por ocasião do Plano Collor. Diante desse desate, ficam invertidos os ônus sucumbenciais. P. e I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2005. Ministro FRANCIULLI NETTO, Relator.
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O STJ REsp 246.670 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.