Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de recolhimento de custas processuais referentes à apresentação de reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à natureza jurídica da reconvenção, ao entendimento jurisprudencial e à condenação da reconvinte ao pagamento de custas sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão relevante, pois o acórdão impugnado analisou suficientemente as razões do recurso.4. Constatou-se que a Resolução nº 264/2024 do TJGO, que previa custas para reconvenção, foi revogada, prevalecendo o entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se admite cobrança.5. As custas judiciais têm natureza tributária, submetendo-se ao princípio da legalidade, o que impede sua exigência sem lei específica.6. A jurisprudência do TJGO confirma a impossibilidade de cobrança de custas em reconvenção nas hipóteses de ausência de norma expressa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão legal específica afasta a possibilidade de cobrança de custas judiciais na reconvenção, conforme o princípio da legalidade tributária. 2. Inexiste omissão no acórdão que analisa de forma adequada as teses e fundamentos jurídicos suscitados pelas partes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 343, §§ 2º e 6º; 489, § 1º, IV; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5089990-37.2024.8.09.0134; Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6103853-98.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento nº 5555615-64.2024.8.09.0097. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5289817-20.2025.8.09.0158COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA LTDAADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA – OAB/PR 48.250EMBARGADO : AZ BUSINESS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDAADVOGADO(A) : DJALMA FERREIRA LIMA FILHO – OAB/DF 67.539
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.