Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e determinando a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. A embargante alegou omissão e contradição quanto à regularidade da contratação, à comprovação da disponibilização do numerário, à repetição do indébito, à compensação dos valores recebidos e à configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relativos à regularidade da contratação e à inexistência de dano moral; (ii) estabelecer se houve contradição no reconhecimento da nulidade contratual concomitantemente à determinação de compensação dos valores disponibilizados à consumidora; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como meio de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta e reconhece a nulidade da avença em razão da ausência de assinatura a rogo, requisito formal indispensável previsto no art. 595 do Código Civil. 4. A decisão fundamenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as formalidades do art. 595 do Código Civil aplicam-se extensivamente aos contratos escritos celebrados por pessoas analfabetas, em razão de sua hipervulnerabilidade informacional. 5. A determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora não configura contradição interna do julgado, pois decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, apesar da nulidade do contrato. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao decisum, caracterizada por proposições inconciliáveis no próprio julgado, hipótese não verificada no caso concreto. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem ao reexame de teses já apreciadas pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato escrito firmado por pessoa analfabeta configura vício formal apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. 2. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte consumidora não afasta a nulidade contratual, pois decorre da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado. 5. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.907.394/MT; STJ, REsp nº 1.954.424/PE; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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