Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – PROVAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos referidos pela sentença de origem (fl. 302): "[...] da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente os depósitos de f. 118 R$ 249,87; f. 119 R4 441,10; f. 121 R$ 53,68 e f. 121 R$ 155,45, verifica-se que a autora efetivamente contratou o empréstimo que originou os descontos em sua conta bancária. Outrossim, comprovados os refinanciamentos feitos pela autora, ainda consta documento pessoal da autora digitalizado aos autos". 2. Verifica-se, em verdade, que o demandada (recorrido) logrou êxito em comprovar a existência das avenças, sobretudo com a consequente disponibilização do numerário, o que é apto a aperfeiçoar o negócio jurídico em tela. 3. Tendo se desincumbido de seu ônus, tal qual previsto no art. 373, II do CPC, a improcedência deve ser mantida. Com efeito, a sentença que, atenta a essas circunstâncias, julga improcedentes os pedidos constantes da inicial e aplica a penalidade pela litigância errônea, merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.