Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita por descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade deve ser reformada em razão da documentação acostada aos autos e do regime de presunção relativa previsto no art. 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988, art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a comprovação é condição material para o deferimento do benefício. 4. A presunção relativa de hipossuficiência decorrente da simples afirmação da parte, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada pelo juízo, que está autorizado a exigir documentação comprobatória antes de decidir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. O descumprimento da determinação judicial de juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência esgota o fundamento da presunção relativa e legitima o indeferimento do benefício. 6. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do acesso à justiça não desobrigam a parte de cumprir determinação judicial de comprovação da condição econômica, pois o acesso à justiça é compatível com a exigência de demonstração objetiva da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC cede quando o juízo determina a juntada de documentos comprobatórios e a parte permanece inerte, legitimando o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5224269-67.2026.8.09.0011, Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível 5805270-62.2024.8.09.0051, Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; Súmula 25 do TJGO.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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