Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL em face da sentença de fls. 117/124 proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Maria Vanda Ribeiro Martins. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que não reconheceu ser ilegítima a cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL do montante de R$ 379,87 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em 13 (treze) vezes, referente ao consumo apurado retroativamente, após a constatação de supostas irregularidades no medidor de energia elétrica do promovente. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: De plano, constata-se que a apelante baseou-se em documentos produzidos unilateralmente, não preservando adequadamente o direito do demandante à ampla defesa, garantido constitucionalmente. É certo que os atos lavrados pelos prepostos da concessionária de energia elétrica gozam de presunção de legitimidade, no entanto, a conclusão sobre a prática de eventual fraude pelo autor depende de outros provas a serem produzidos sob o crivo do contraditório. Os elementos contidos nos fólios não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato, não sendo possível deles se verificar que o consumidor tenha se beneficiado com qualquer falha no aparelho da concessionária. Deste modo, a declaração da nulidade da cobrança mencionada é plenamente cabível à hipótese. A cobrança indevida de débito relativo ao consumo de energia não gera, por si só, prejuízo de ordem moral a ensejar a reparação civil. No caso concreto, restou configurado o mero aborrecimento, notadamente porque não foi efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do autor. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução nº 414/2010 da ANEEL. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AC: 00066870720198060059 CE 0006687-07.2019.8.06.0059, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.