Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (HOME EQUITY). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. COMPARAÇÃO COM TAXAS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PARÂMETRO INADEQUADO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MONTANTE INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel, deferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial, autorizar depósito judicial mensal do valor reputado incontroverso, manter os autores na posse direta do imóvel e impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. 2. A agravante sustenta que a operação contratada consiste em empréstimo garantido por imóvel (Home Equity), e não em financiamento habitacional, defendendo a inexistência de elementos aptos a demonstrar abusividade dos encargos contratuais e a inadequação do valor autorizado para depósito judicial. 3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, por ausência de previsão no art. 1.015, inc. V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória concedida; (ii) saber se o parecer técnico particular e a comparação da taxa contratual com índices aplicáveis ao financiamento habitacional evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade de abusividade dos encargos pactuados em contrato de Home Equity; e (iii) saber se o depósito judicial autorizado corresponde ao valor incontroverso apto a afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A propositura de ação revisional não suspende, por si só, os efeitos do contrato nem impede a caracterização da mora, sendo indispensável a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. 6. O parecer técnico elaborado unilateralmente constitui elemento meramente informativo e, isoladamente, não possui força probatória suficiente para justificar medida antecipatória em controvérsia que demanda dilação probatória e produção de prova pericial. 7. A operação objeto da demanda corresponde à modalidade de crédito denominada Home Equity, cuja disciplina econômica difere do financiamento habitacional submetido ao Sistema Financeiro da Habitação. Assim, o Home Equity consiste em empréstimo de livre destinação, garantido por imóvel de propriedade do tomador, submetido às condições ordinárias do mercado financeiro. Assim, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige comparação com operações de mesma natureza, revelando-se inadequada a utilização de parâmetros próprios do crédito habitacional. Logo, a comparação com taxas típicas do Sistema Financeiro da Habitação conduz, inevitavelmente, a resultado distorcido, por colocar lado a lado operações de natureza econômica absolutamente distintas. 8. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, mas não critério absoluto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que depende da análise das circunstâncias concretas da contratação. 9. O depósito judicial do valor incontroverso somente produz efeitos quanto à mora quando realizado no tempo, modo e montante compatíveis com a obrigação contratual. A autorização para depósito em valor significativamente inferior à prestação contratada não encontra amparo jurídico. 10. A decisão agravada impede a consolidação da propriedade fiduciária; a realização do leilão extrajudicial; a caracterização da mora e a inscrição dos devedores em cadastros restritivos. Na prática, praticamente todos os efeitos jurídicos pretendidos pelos autores ao final da ação revisional foram antecipados liminarmente. Embora tais medidas sejam formalmente reversíveis, sua manutenção durante todo o curso do processo pode comprometer significativamente a própria eficácia da garantia fiduciária; logo, impõe-se dar provimento ao recurso. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de crédito garantido por alienação fiduciária exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não sendo suficiente parecer técnico produzido unilateralmente. 2. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar a modalidade contratual efetivamente pactuada, sendo inadequada a comparação entre contrato de Home Equity e financiamento habitacional. 3. O depósito judicial do valor incontroverso somente afasta os efeitos da mora quando realizado em montante correspondente à obrigação reconhecida como devida. 4. Dá-se provimento ao agravo para revogar integralmente a tutela de urgência deferida no juízo de 1º grau" AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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