Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. FISCALIZAÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS IDÔNEAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação ajuizada por consumidora em face da concessionária de energia elétrica (COELBA), visando à declaração de inexigibilidade de débito decorrente de suposto desvio de energia apurado em inspeção técnica unilateral, com pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível a cobrança de R$ 2.306,38 e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir (i) se a cobrança relativa à recuperação de consumo baseada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária é válida; e (ii) se a suspensão do fornecimento em razão dessa cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, informação adequada e proteção contra práticas abusivas. O procedimento adotado pela concessionária não observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente quanto à comunicação prévia, acompanhamento técnico e prova pericial imparcial. A produção probatória unilateral (fotografias, histórico de consumo, TOI) não é suficiente para autorizar a cobrança de consumo não faturado. A ausência de contraditório e de ampla defesa inviabiliza a legitimidade da cobrança e da suspensão do serviço, essencial à dignidade da parte consumidora. Configurado o dano moral in re ipsa diante da interrupção indevida do fornecimento de energia e da tentativa de imputação de conduta fraudulenta sem respaldo probatório mínimo. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CDC, arts. 6º, 14 e 42; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/04/2018 (Tema 699); TJBA, Apelação Cível nº 8061834-83.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08/10/2020; TJBA, Apelação Cível nº 8001036-16.2019.8.05.0080, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 02/09/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.