Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 01. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. II. Questões em discussão 02. Necessário aferir se a contratação do seguro prestamista configura prática de venda casada. III. Razões de decidir 03. O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, no curso de vigência do contrato. 3.1. No caso em análise, verifica-se que o seguro questionado foi objeto de pacto acessório próprio, conforme contrato de "Proposta de Adesão Seguro Proteção Financeira Yamaha" e cópia do certificado individual de seguro, com descrição exata do valor da prestação securitária, cláusulas, informações e campo específico sobre o produto, sendo o referido contrato assinado pela parte autora. 3.2. Conclui-se, portanto, que a instituição financeira demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, ter oferecido à apelante a opção de aderir ou não ao seguro de proteção financeira, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento ou qualquer causa apta a infirmar a regularidade da contratação. 3.3. Nesse contexto, a adesão ao seguro revela-se fruto do livre exercício da autonomia privada, razão pela qual não se configura a prática de venda casada, sendo legítima a pactuação e a cobrança do referido encargo. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A contratação do seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e com possibilidade de adesão facultativa, não caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, art. 6º, inciso VIII e art. 39, I; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972). ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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