Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONTÉM ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIALl. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e legais. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em relação ao mérito da questão jurídica discutida. 5. Nos termos do § 3º, do CPC e do § 3º, do art. 1.043, art. 266, RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso. 6. Também não se admite a oposição de embargos de divergência quando o acórdão embargado não contém análise de mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ. 7. No caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7, 283 e 83 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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