Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que rejeitara anteriores embargos declaratórios, sob a alegação de omissão quanto à análise da Tese nº 03 firmada no IRDR nº 0808599-72.2019.8.10.0001/0823994-05.2022.8.10.0000. O Embargante sustenta que o acórdão embargado teria deixado de apreciar a aplicação dessa tese ao caso concreto. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado, por não ter apreciado a aplicação da Tese nº 03 do IRDR indicado, e se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão colegiada anteriormente proferida. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O vício de omissão, previsto no art. 1.022 do CPC, ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão ou ponto relevante que deveria ser enfrentado, o que não se verifica quando a decisão contém fundamentação suficiente e coerente sobre as matérias debatidas. 2. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais suscitadas, concluindo pela impossibilidade de acolhimento da tese de prescrição fundada no IRDR, por se tratar de inovação recursal vedada, ainda que relativa a matéria de ordem pública. 3. Não configura omissão o fato de o acórdão adotar entendimento contrário ao interesse da parte ou incompatível com tese defendida pelo embargante. 4. A jurisprudência é pacífica em vedar o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sob pretexto de omissão ou contradição, conforme preceitua o art. 1.022, incisos I a III, do CPC. 5. A reiteração de embargos com idêntico conteúdo caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. O Tribunal adota o entendimento de que a fundamentação judicial deve ser suficiente, e não exaustiva, sendo dispensável o enfrentamento de todos os argumentos quando a decisão se assenta em fundamentos idôneos. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em IRDR não pode ser invocada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. 2. A omissão que autoriza embargos de declaração restringe-se à falta de apreciação de ponto relevante, não se configurando pela mera discordância da parte com a fundamentação adotada. 3. A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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