Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DE REGRA REGIMENTAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em sessão virtual. Os embargantes alegam vício processual decorrente da ausência de apreciação de requerimento tempestivo de retirada do processo da sessão virtual, formulado para possibilitar a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a realização do julgamento virtual, sem a apreciação de pedido tempestivo de retirada formulado para fins de sustentação oral, implica nulidade do julgamento. III. Razões de decidir O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão prevê a retirada da sessão virtual dos processos que tenham pedido de sustentação oral, mediante requerimento formulado na forma e no prazo regulamentares. Formulado tempestivamente o pedido de retirada da sessão virtual, sua não apreciação e a posterior realização do julgamento nessa modalidade impediram o exercício da sustentação oral pretendida pela parte, configurando vício processual relevante. O reconhecimento da nulidade do julgamento decorre da inobservância de prerrogativa processual assegurada pelo Regimento Interno, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para desconstituir o acórdão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento e o respectivo acórdão e determinar a realização de novo julgamento, com observância da regra regimental pertinente. Tese de julgamento: “1. O pedido tempestivo de retirada de processo da sessão virtual, formulado para fins de sustentação oral, deve ser observado quando preenchidos os requisitos previstos no Regimento Interno do Tribunal. 2. A realização do julgamento virtual sem a apreciação do pedido tempestivo de retirada, com consequente impedimento da sustentação oral, configura vício processual apto a ensejar a nulidade do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJMA, arts. 345-A e 346, caput, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Embargos de Declaração nº 0812755-69.2020.8.10.0001, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2025. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de requerimento relacionado à modalidade de julgamento, seguida da realização do ato sem ciência suficientemente demonstrada das partes, configura vício processual quando compromete o exercício das prerrogativas inerentes ao julgamento colegiado. 2. O prejuízo decorrente da perda de oportunidade processual não exige demonstração de que a participação da parte modificaria o resultado do recurso. 3. Reconhecido o vício processual em embargos de declaração, admite-se a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir o julgamento e determinar a renovação do ato, com observância das comunicações processuais pertinentes.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, processo nº 0812755-69.2020.8.10.0001, Rel. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2025, publicação em 26.10.2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento e o respectivo acórdão e determinar a realização de novo julgamento, com observância da regra regimental pertinente.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.