Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao item 3.4 das razões recursais, que menciona outro processo com decisão favorável aos apelantes em situação supostamente idêntica, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou todos os fundamentos relevantes para a solução da lide, ainda que de forma implícita, inclusive ao afastar a vinculação entre o presente caso e decisões proferidas em outros processos.4. A menção a decisões em outras ações foi expressamente afastada, sob o fundamento de que cada processo deve ser decidido com base em seu próprio conjunto probatório.5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito do julgado, salvo hipóteses excepcionais ausentes no caso.6. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a alteração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A existência de decisão favorável em outro processo não vincula o julgamento de ação diversa, que deve ser decidido com base nas provas produzidas nos autos. 2. A alegação de omissão não se sustenta quando o tema foi enfrentado, ainda que de forma implícita. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205126-27.2014.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAEMBARGANTE: LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA LANDIM E OUTROSEMBARGADO: ARY BARBOSA GARCIARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.