Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em “Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, dentre outras deliberações, por alegada fraude, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa. O Réu pugna por sua reforma e sustenta pela regularidade da contratação eletrônica e que o valor foi depositado em conta de titularidade da Autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O artigo 300, caput, e § 3º, do CPC, dispõe que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.III.2. Os elementos apresentados pela Autora não permitem concluir, de início, pela ocorrência de fraude ou por eventual falha na prestação do serviço bancário, sobretudo, diante da existência de indícios de regularidade na contratação e do depósito do valor contratado em conta de sua titularidade.III.3. A controvérsia demanda apreciação mais aprofundada dos fatos, com observância do contraditório e eventual instrução probatória, a fim de se verificar a regularidade da contratação e a existência de eventual responsabilidade da instituição financeira.III.4. Ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, mostra-se inadequada a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos contratuais. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º, 995, par. ún., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0048963-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.09.2025; Agravo de Instrumento n.º 0116046-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.
Agravo de instrumento conhecido e provido.-------------------------
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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