Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR DESIGNAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES DE OUTRAS CARREIRAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA E DE PRETERIÇÃO NA COMARCA DE CLASSIFICAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, classificada em terceiro lugar para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Ibirapuã, no qual sustenta a ocorrência de preterição na ordem convocatória em razão da designação precária de servidores de outras carreiras e de servidores oriundos de cartórios extrajudiciais para o exercício da função de oficial de justiça, pleiteando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação imediata do direito alegado autoriza o indeferimento da inicial em mandado de segurança por inexistência de direito líquido e certo; (ii) estabelecer se a designação precária de servidores para exercer funções de oficial de justiça configura preterição capaz de gerar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração documental pré-constituída dos fatos alegados, sendo que a insuficiência probatória para a concessão da segurança constitui matéria de mérito e não hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 4. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade do provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), estabelece que o direito subjetivo à nomeação somente surge em hipóteses específicas, entre elas quando comprovada preterição arbitrária e imotivada, devendo o candidato demonstrar a existência de vagas, a inequívoca necessidade da Administração e a efetiva preterição na ordem de classificação. 6. A designação temporária ou precária de servidores para exercício da função de oficial de justiça é admitida pelo Conselho Nacional de Justiça em caráter excepcional e transitório, não implicando automaticamente preterição de candidatos aprovados em concurso público. 7. A invalidação de atos normativos pelo CNJ não impede a modulação de efeitos pelo tribunal local, com base na segurança jurídica, proteção da confiança e estabilidade das relações, conforme a LINDB. 8. O ato do Conselho da Magistratura do TJBA que preservou situações consolidadas goza de presunção de legalidade e legitimidade. 9. Também não se comprova a existência de cargos vagos na referida comarca, sendo indicado nos autos que a lotação paradigma prevê duas vagas e que ao menos quatro oficiais de justiça já estariam atuando na localidade. 10. A possibilidade de aproveitamento de candidatos habilitados em cadastro de reserva para vagas existentes em outras comarcas da mesma macrorregião possui caráter subsidiário e depende do prévio esgotamento dos candidatos habilitados para a respectiva comarca. 11. As comarcas indicadas pela impetrante não demonstram preterição apta a beneficiá-la, seja porque não houve previsão de vagas no edital, seja porque ainda existem candidatos habilitados e não convocados para o cargo. 12. A ausência de comprovação da vacância do cargo, da existência de designações irregulares na comarca de classificação ou do esgotamento de candidatos em outras comarcas da macrorregião impede o reconhecimento do direito líquido e certo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo quando demonstradas a existência de vagas e a preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A designação precária de servidores para o exercício da função de oficial de justiça, em caráter excepcional e transitório, não configura, por si só, preterição automática de candidatos aprovados em concurso público. 3. A modulação de efeitos de decisões administrativas, fundada na segurança jurídica, legitima a preservação de situações consolidadas. 4. A ausência de prova da vacância do cargo ou de designação irregular na comarca de classificação impede o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Plenário; STF, RMS nº 36.786, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.04.2023; STJ, RMS nº 61.837/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no RMS nº 72.671/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.06.2024; TJBA, Apelação nº 0502632-77.2018.8.05.0039, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho, j. 28.06.2021; CNJ, PCA nº 00089101120212000000, Rel. Mauro Pereira Martins, j. 27.05.2022; CNJ, PP nº 00044635320162000000, Rel. Fernando Mattos, j. 22.05.2018; CNJ, PP nº 00051653320152000000, Rel. Fernando Mattos, j. 07.06.2016.
por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada através do presente Mandado de Segurança
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