Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE, MOTIVO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA PREJUDICADA - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME INICIAL - ABRANDAMENTO - RECURSO PROVIDO. A elevação da pena-base exige fundamentação concreta e desvinculada de elementos inerentes ao tipo penal. A menção genérica à intensidade do dolo, consubstanciada na região do corpo atingida (região vital), constitui fundamento inidôneo para majorar a culpabilidade em delito de homicídio, sendo tal elemento típico da conduta. O motivo do crime relacionado a discussão prévia, se rejeitado pelo Conselho de Sentença ao afastar a qualificadora do motivo fútil, não pode, por coerência lógica e respeito à soberania do Júri, ser considerado na primeira fase da dosimetria. O comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do réu, salvo quando evidenciado que tenha contribuído concretamente para a prática do crime, o que não ocorreu no caso concreto. Reconhecida a invalidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, deve esta ser reduzida ao mínimo legal, restando prejudicada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o réu primário e com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, conforme precedentes do STF e STJ e inteligência do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.