Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, proferida nos autos de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e recolhimento da diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustentou que o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas, e não ao valor total do contrato, como fixado pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato (parcelas vencidas e vincendas) ou ao valor total do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, que corresponde ao saldo devedor do contrato, representado pela soma das parcelas vencidas e vincendas. Fixar o valor da causa com base no valor integral do contrato, e não no débito efetivamente exigido, implica risco de enriquecimento sem causa, especialmente quando a posse do bem já foi retomada pelo credor fiduciário. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em ações dessa natureza, o valor da causa deve se restringir ao montante do saldo devedor atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor da causa em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária deve corresponder ao saldo devedor do contrato, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, por representar o efetivo proveito econômico perseguido pelo autor. A fixação do valor da causa com base no valor total do contrato, quando superior ao saldo devedor, configura hipótese de locupletamento indevido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1015768-30.2020.8.26.0007, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.