Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – GUARDA CIVIL METROPOLITANO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – VEDAÇÃO DE CÔMPUTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA – EXCEÇÃO PARA SERVIDORES DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA – DIREITO JÁ ADQUIRIDO – CRISE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso I, estabelece a proibição de concessão de vantagens, aumentos e reajustes a servidores públicos até 31/12/2021, como medida de preservação do equilíbrio fiscal durante a pandemia de Covid-19. A contagem de tempo de serviço, porém, foi mantida para servidores das áreas da saúde e segurança pública, conforme a exceção prevista no § 8º do artigo 8º da LC 173/2020. Reconhece-se, no caso concreto, a aplicabilidade da exceção por se tratar de servidor integrante da segurança pública e com direito já adquirido. Quanto às promoções e progressões funcionais, a LC 173/2020 não trouxe proibição expressa. A vedação contida no inciso IX do artigo 8º restringe-se aos adicionais por tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios), e não às progressões ou promoções decorrentes de planos de carreira. Por fim, quanto à crise financeira e aos decretos administrativos, tais fatores, embora compreensíveis no contexto de gestão pública, não possuem força para suprimir direito garantido em lei e na Constituição Federal. Se o ente público extrapolou limites de despesas com pessoal ou sofre com queda de arrecadação, incumbe-lhe promover o ajuste fiscal por outros meios, não lhe sendo lícito ferir direito subjetivo do servidor. Sentença mantida. Recurso do município conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.