Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Escrivã de Polícia, objetivando a concessão da segurança para ser excluída da escala de plantão e/ou sobreaviso em Delegacia de Polícia. A Lei Complementar n.º 114/05 (Estatuto dos Policiais Civis de Mato Grosso do Sul) fixou, no art. 40, que os ocupantes de cargos de natureza policial civil estão sujeitos à carga horária de 40 horas semanais, cumpridas em expediente normal das repartições públicas estaduais ou ao regime do trabalho em escalas de serviços, conforme sua unidade de lotação. Todavia, o art. 41 da referida lei previu que poderá ser estabelecido horário diferenciado para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Polícia Civil, em razão das peculiaridades e condições especiais da atividade. No caso concreto, constata-se que não houve o descumprimento da lei de regência em razão da inclusão da impetrante nas escalas de plantões, pois (i) restou evidenciada situação de interesse público devidamente justificada no caso, e (ii) o art. 40 da mencionada lei não proíbe o policial civil, seja aquele que desempenha a carga horária de 40 horas, ou aquele que trabalha no sistema de "escalas de serviços", de participar de "escalas de plantões' no regime de sobreaviso, até porque, em razão da natureza da atividade policial, isto é perfeitamente admissível, pois visa resguardar interesses relevantes (segurança pública). Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.