Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR ERRO DE CADASTRAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DESCUMPRIDA. FORMALISMO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, por terem sido protocolados como petição simples, mesmo após expressa intimação para regularizar o vício. Os agravantes alegam violação ao devido processo legal substancial, à cooperação processual e à primazia do julgamento do mérito, sustentando que o vício seria sanável. Requerem a reforma da decisão para que os embargos sejam conhecidos ou, subsidiariamente, nova oportunidade de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por erro de cadastramento, mesmo após intimação para regularização, ofende os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito; (ii) determinar se o vício na autuação pode ser sanado em momento posterior à intimação específica para correção. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e os princípios processuais não autorizam a superação do erro de cadastramento de recurso quando, mesmo após expressa intimação judicial com orientação, a parte insiste em protocolar o recurso de forma equivocada, frustrando o saneamento do vício. O princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) exige atuação colaborativa de ambas as partes, não sendo cabível invocá-lo quando a parte, devidamente intimada e orientada, deixa de corrigir vício apontado, frustrando o andamento processual. A instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) não autoriza a completa desconsideração das regras de autuação eletrônica, especialmente quando o erro inviabiliza o regular processamento do recurso e seu julgamento. A decisão agravada respeitou o modelo processual cooperativo ao conceder oportunidade de correção do erro; sua manutenção não representa formalismo excessivo, mas sim aplicação do devido processo legal em conformidade com o sistema eletrônico adotado. Precedentes deste Tribunal confirmam a inadmissibilidade de recursos cuja autuação equivocada não foi sanada após determinação expressa para regularização. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 188 e 277; Decreto Judiciário nº 700/2024, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo nº 8020216-56.2022.8.05.0001, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 12.07.2024, pub. 20.08.2024; TJ-BA, Agravo nº 8018271-71.2021.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 21.11.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
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