Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8028685-60.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Andreia Nolasco Monteiro Do Rego Advogado: Davi Luz Britto (OAB:BA41600-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028685-60.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: ANDREIA NOLASCO MONTEIRO DO REGO Advogado(s):DAVI LUZ BRITTO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO. BOA-FÉ CONTRATUAL E DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a autorização de tratamento de obesidade em regime de internação, pelo prazo de 180 dias ou até o alcance de IMC igual ou inferior a 30, sob pena de multa diária. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ. Cláusulas restritivas devem ser destacadas e redigidas de forma clara, sendo consideradas abusivas aquelas que limitam indevidamente o direito à saúde do consumidor. 3. Relatório médico atesta obesidade grau III associada a comorbidades graves e risco de morte, indicando internação como única opção terapêutica eficaz. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a autonomia do médico assistente na definição do tratamento adequado, sendo inviável a recusa da operadora com base na ausência de previsão no rol da ANS, por se tratar de rol meramente exemplificativo. 3.1. Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura quando o tratamento for prescrito e houver comprovação de eficácia científica, configurando-se abusiva a exclusão contratual em casos de necessidade comprovada e ausência de alternativa terapêutica. 3.2. Ausência de demonstração pela agravante de alternativa viável e equivalente ao tratamento prescrito. Regularidade da documentação da clínica especializada indicada. 3.3. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), mantendo-se a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 54, § 4º; Lei nº 14.454/2022, art. 10; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1.622.150/PR; AgRg no REsp 1.533.684/SP; TJ-BA, APL 0504362-43.2018.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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