Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO de dívidas. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento da consumidora ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustentou a incompatibilidade da tutela provisória com o rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, bem como a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é compatível a concessão de tutela de urgência com o procedimento especial da Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para limitação provisória dos descontos consignados; (iii) determinar se a medida ocasiona periculum in mora inverso em desfavor da instituição financeira; e (iv) verificar se há elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé da consumidora superendividada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento destinado à preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, sem estabelecer vedação à concessão de medidas urgentes durante a tramitação do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC. 4. A limitação provisória dos descontos em folha não inviabiliza a audiência conciliatória, mas preserva condições mínimas de subsistência da consumidora e viabiliza sua participação efetiva na negociação do plano de pagamento. 5. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos evidenciados pelo comprometimento excessivo da renda líquida da agravada. 6. A documentação juntada aos autos demonstra que os descontos relativos aos empréstimos consignados atingem aproximadamente 45% da renda líquida da consumidora, circunstância que evidencia, em cognição sumária, situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. 7. A tutela de urgência exige probabilidade do direito, sendo desnecessária, nesta fase processual, a comprovação exauriente da totalidade das despesas essenciais ou da composição familiar da consumidora. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 9. O periculum in mora está caracterizado pelo comprometimento de verba alimentar indispensável à subsistência da consumidora e de sua família. 10. O eventual prejuízo suportado pela instituição financeira possui natureza patrimonial e reversível, inexistindo periculum in mora inverso apto a justificar a revogação da tutela deferida. 11. A limitação dos descontos não implica perdão da dívida, mas medida provisória de reequilíbrio destinada a preservar a capacidade de pagamento da devedora e evitar inadimplência integral. 12. A boa-fé da consumidora é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual fraude ou dolo, nos termos do art. 54-A, §3º, do CDC, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, inclusive antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, quando demonstrado risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor superendividado ao percentual de 30% encontra amparo no art. 300 do CPC e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 3. O comprometimento excessivo da renda líquida por descontos consignados caracteriza probabilidade do direito apta ao deferimento da tutela de urgência em ação de superendividamento. 4. O eventual prejuízo da instituição financeira decorrente da limitação provisória dos descontos possui natureza patrimonial e reversível, não configurando periculum in mora inverso. 5. A boa-fé do consumidor superendividado é presumida, incumbindo ao credor comprovar eventual fraude ou má-fé para afastar a proteção prevista na Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 344 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, §§1º e 3º, e 104-A, §2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8057368-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.04.2026; TJBA, AI nº 8051450-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 12.11.2025; TJBA, AI nº 8034983-68.2023.8.05.0000, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN 20.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.