Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. ART. 135, III, DO CTN. REINCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rio Verde contra decisão proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa com fundamento na Lei nº 8.666/93, no valor atualizado de R$ 330.320,79, que acolheu exceção de pré-executividade para excluir o sócio-administrador do polo passivo e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente sustenta a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, diante de tentativas frustradas de citação no domicílio fiscal, inexistência de bens penhoráveis e bloqueios infrutíferos via SISBAJUD e RENAJUD, requerendo o redirecionamento da execução ao sócio e o afastamento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, diante da presunção de dissolução irregular da empresa; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão do sócio do polo passivo e a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 135, III, do CTN condiciona a responsabilidade pessoal do sócio-administrador à prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não decorrendo a responsabilização do mero inadimplemento tributário. 4- A dissolução irregular da sociedade empresária configura infração à lei apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente que detinha poderes de administração à época dos fatos. 5- A Súmula 435 do STJ estabelece presunção relativa de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução. 6- A não localização da empresa no endereço fiscal, após reiteradas tentativas de citação, constitui fato suficiente para atrair a presunção de dissolução irregular, invertendo o ônus da prova em desfavor do sócio-administrador. 7- A exigência de prova cabal adicional da dissolução irregular impõe ônus probatório excessivo ao exequente e contraria a orientação sumulada do STJ. A ausência de bens localizados em nome da pessoa jurídica, evidenciada por bloqueios infrutíferos via SISBAJUD e inexistência de veículos nas consultas RENAJUD, reforça a necessidade do redirecionamento para assegurar a efetividade da execução. 8- O encerramento fático das atividades sem a devida regularização cadastral caracteriza infração legal suficiente para atrair a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, independentemente de demonstração de dolo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.