Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
" (fls. 93) Consta do voto condutor do Acórdão da apelação que: "(...) "O Apelante é avalista de promissórias e coobrigado em contratos de abertura de crédito. E tem razão quando se insurge contra a pretensa liquidez dos títulos. É que os extratos - requisitados pelo próprio Juízo nos autos da execução - já se iniciam com saldo devedor, isto é, ignora-se a origem da dívida e, principalmente, sua evolução, com a precisão dos encargos cobrados, máxime se os juros foram ou não capitalizados. E neste diapasão não se diga, como o fez a r. sentença, que bastava simples cálculo aritmético para se obter o quantum. E também não se olvide que ônus probatório quanto à liquidez do título exeqüendo é sempre do credor. Ao menos a perícia era necessária para se esclarecer o indecifrável extrato apresentado pelo embargado. Mas a utilidade de tal prova está superada pela absoluta iliquidez das cártulas e dos mútuos. Aliás, as primeiras contêm saldos nos versos, diferentes dos valores consubstanciados quando de suas emissões, apenas para se dar um parâmetro da iliquidez"." (fls. 94) Opostos embargos de declaração (fls. 96 a 104), foram rejeitados (fls. 109 a 111). Decido. Para melhor exame, dou provimento ao agravo, determinando a sua conversão em recurso especial. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 1999. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.