Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA SITUADO EM PROPRIEDADE PRIVADA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinou a remoção ou realocação de poste situado no interior do terreno do autor, custeada pela ré, no prazo de 90 dias. O autor alega que a estrutura impede a construção de garagem e oferece riscos à segurança do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se i) a responsabilidade pelo custeio e execução da remoção de poste de energia elétrica situado em área particular, que limita o exercício pleno do direito de propriedade, recai sobre a concessionária de serviço público; e ii) se a alegada complexidade da obra e o trâmite administrativo interno (“em execução”) são suficientes para afastar a obrigação de fazer imposta judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de propriedade, garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII, CF) e disciplinado pelo Código Civil (art. 1.228), não pode ser esvaziado por limitações administrativas que imponham ônus excessivo ao particular sem a devida servidão administrativa instituída. 4. À luz da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (e revogada Resolução 414/2010), o custeio de obras de deslocamento de rede recai sobre a concessionária quando a estrutura está instalada em local que impeça o uso regular do imóvel particular ou ofereça riscos à segurança, diferindo-se das hipóteses de mero interesse estético. 5. Comprovado que o poste se encontra dentro dos limites do imóvel particular, impedindo a regular utilização da área (construção de garagem), impõe-se à concessionária o dever de remoção às suas expensas, inerente ao risco do empreendimento. 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva e a alegação de complexidade técnica da obra não constitui excludente da obrigação de fazer, servindo apenas para modular o prazo de cumprimento, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo. 7. A alegação de trâmite administrativo em curso (“status em execução”) não tem o condão de elidir a pretensão autoral ou justificar a morosidade excessiva – superior a um ano desde a solicitação –, sob pena de violar a eficiência e a proteção ao consumidor (art. 6º, CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É ônus da concessionária de energia elétrica custear a remoção de poste que, embora situado em via pública, obstrua a entrada de garagem ou inviabilize o acesso a imóvel particular, prevalecendo o direito de propriedade sobre a mera regularidade técnica da instalação preexistente. A complexidade técnica da obra não constitui excludente da obrigação de fazer, servindo apenas para modular o prazo de cumprimento, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo. ” Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francivan Bezerra Mendonça. Na origem, o autor narrou ser proprietário de um imóvel residencial onde pretende edificar uma garagem. Todavia, alega que a concretização de tal melhoria encontra-se obstada pela existência de um poste da rede de distribuição de energia elétrica e fiação de alta tensão situados, indevidamente, no interior de seu terreno. Aduziu que, apesar de diversas solicitações administrativas iniciadas em fevereiro de 2022, a concessionária ré manteve-se inerte, causando-lhe transtornos e riscos à segurança. Pleiteou a remoção do poste e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 50506168), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a obrigação de fazer, determinando que a requerida procedesse à substituição ou realocação do poste no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária. Indeferiu, contudo, o pleito de danos morais. Após a oposição de Embargos de Declaração, a sucumbência foi fixada de forma recíproca (70% para a ré e 30% para o autor). Irresignada, a concessionária ré interpôs o presente recurso de Apelação (ID 50506175). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que jamais se negou a realizar o serviço, argumentando que a solicitação administrativa (Nota nº 1061811551) encontra-se com o status “Em Execução”. Defende a complexidade da obra, que demanda estudos técnicos e planejamento minucioso, não podendo ser realizada de inopino. Insurge-se contra a obrigação de fazer, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 50506178), o apelado refuta as teses da recorrente, pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a presença da estrutura em seu terreno inviabiliza o uso regular do imóvel e coloca em risco a segurança dos moradores, não tendo a Apelante apresentado justificativa plausível para a inércia administrativa que perdura por anos. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ope judicis neste momento processual, uma vez que o julgamento do mérito recursal esvazia a utilidade de tal pleito provisório, operando-se a substituição da decisão recorrida pelo presente provimento judicial. Ademais, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão da eficácia da sentença antes deste julgamento colegiado. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica em promover a remoção de poste e fiação situados no interior de propriedade privada, os quais restringem o pleno exercício do direito de propriedade do apelado. O acervo probatório coligido aos autos, notadamente as imagens fotográficas anexadas à inicial (ID 50506149, p. 2-4), demonstra de forma hialina a situação fática narrada: existe um poste da rede de distribuição de energia elétrica posicionado frontalmente ao imóvel da apelada, em local que coincide com a entrada destinada a veículos e fluxo logístico do estabelecimento comercial. A alegação da apelante de que o poste foi instalado antes da construção do imóvel, embora possa ser verdadeira do ponto de vista cronológico, não possui o condão de fossilizar a situação fática em detrimento do direito de propriedade. O fato de a rede elétrica ser preexistente não outorga à concessionária um “direito adquirido” à manutenção de equipamentos que, com a evolução urbana e a ocupação do solo, tornaram-se obstáculos ao legítimo exercício dos direitos inerentes ao domínio particular. A prova dos autos evidencia que não se trata de um mero capricho estético da parte autora, mas de uma necessidad
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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