Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DUPLA REIVINDICAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE LEGÍTIMA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMPROVADO PELO TERCEIRO INTERESSADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Rodrigo Alves da Silva contra sentença que indeferiu seu pedido de restituição do veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, cor branca, placa OVW-1343, RENAVAM 00999917307, determinando a restituição em favor de Wabne Macedo de Souza, com fundamento na comprovação da aquisição legítima do bem por contrato de compra e venda datado de 30.05.2014, constante dos autos do TCO conexo nº 0800849-08.2024.8.18.0167 (JECC/Sudeste). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a quem deve ser restituído o veículo apreendido, diante da controvérsia acerca da propriedade e posse legítima entre o requerente original e o terceiro interessado, à luz do art. 120 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de coisa apreendida exige demonstração inequívoca da propriedade e da licitude da posse do bem, conforme o disposto no art. 120, caput, do CPP. O terceiro interessado Wabne Macedo de Souza comprova documentalmente a aquisição do veículo por meio de contrato de compra e venda válido e anterior à apreensão, evidenciando a propriedade legítima. O recorrente Rodrigo Alves da Silva não apresenta provas suficientes para infirmar a validade da transação ou demonstrar a permanência da titularidade sobre o bem. Assim, confirma-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se a restituição do veículo em favor do terceiro adquirente. A sucumbência é imposta ao recorrente, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.