Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CC 46740/CE, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.2006; CC 54854/SP, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 13.03.2006. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal (CC 71.843/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.11.2008). 8. Cumpre esclarecer que essa competência da Justiça Federal é definida com base em critério objetivo, que leva em conta apenas a categoria da autoridade coatora e a sua sede funcional (ratione personae), motivo pelo qual não interessa a natureza do ato impugnado. Assim, conforme lição do douto Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, não importa para a fixação da competência saber se tal autoridade é legítima, ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência, ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com o juízo de cabimento da impetração ou sobre o próprio mérito da causa, a serem resolvidas em fase posterior (quando já definida a competência), pelo juiz considerado competente, e não em sede de conflito de competência (CC 92.209/SC, DJe 31.3.2008). 9. Com base nessas considerações, a teor do art. 120, parágr. único do CPC, conheço do presente Conflito de Competência e declaro competente para processar e julgar a presente demanda o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SANTOS - SJ/SP, o suscitado. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 17 de maio de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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