Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE CAMPO GRANDE. PROMOÇÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DO SERVIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal visando (i) o pagamento retroativo de valores decorrentes de promoção horizontal referente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, e (ii) o reconhecimento do direito à promoção vertical na carreira da Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande, com efeitos funcionais e financeiros. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quanto ao pedido de pagamento retroativo da promoção horizontal; (ii) analisar se o recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da promoção vertical. O interesse recursal exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, sendo inadmissível o recurso quando não há possibilidade de o provimento jurisdicional modificar a situação jurídica do recorrente de forma mais vantajosa. Ao não impugnar o marco inicial fixado na sentença para a aquisição do direito à promoção horizontal (07/01/2023), o recorrente anuiu expressamente a esse termo, tornando logicamente incompatível o pedido de retroativos a período anterior, inclusive ao período vedado pela LC nº 173/2020, o que fulmina o interesse recursal. A promoção vertical na carreira da Guarda Civil Metropolitana é regida pela Lei Complementar Municipal nº 358/2019, que estabelece requisitos objetivos e cumulativos para sua concessão, dentre eles: aprovação em curso de capacitação, aptidão física, avaliação de desempenho, comportamento adequado e ausência de sanções. Compete ao autor o ônus de provar o preenchimento de todos os requisitos legais para promoção vertical, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistem nos autos documentos que comprovem o atendimento a qualquer dos critérios exigidos no art. 49 da LC nº 358/2019, revelando-se inviável a concessão da promoção pleiteada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de insurgência contra o marco inicial do direito à promoção inviabiliza o interesse recursal quanto ao pedido de retroativos, por ausência de utilidade. A promoção vertical exige a comprovação cumulativa de todos os requisitos legais fixados no art. 49 da LC nº 358/2019, incumbindo ao servidor o ônus probatório, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar Municipal nº 358/2019, art. 49.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.